A importação compreende a entrada temporária ou definitiva em território nacional de bens originários ou procedentes de outros países. Para realizar a importação de uma mercadoria para o Brasil, em primeiro lugar deve-se verificar a classificação fiscal do produto (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul). A consulta inicial pode ser feita na lista da tarifa externa comum (TEC) na página eletrônica deste ministério (www.mdic.gov.br » Página Inicial » Comércio Exterior » Tarifa Externa Comum – TEC (NCM) – DEINT » Arquivos atuais). Nessa lista também consta a alíquota do imposto de importação de cada produto. Sabendo a classificação do produto, o importador deve consultar o módulo “Tratamento Administrativo” do sistema integrado de comércio exterior – SISCOMEX, para verificar se a importação está sujeita a licenciamento e, em caso positivo, qual órgão do governo é responsável pela anuência da licença de importação (LI). Caso haja necessidade de anuência de algum órgão, o importador (ou seu representante legal) deverá registrar a LI no SISCOMEX. Cada órgão anuente possui sua própria legislação. A norma que contém as regras de importação no âmbito desta secretaria de comércio exterior é a portaria SECEX nº 23/2011 (www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Portaria SECEX – DECOE » Consolidação das Portarias SECEX). Se a importação for dispensada de licenciamento, o importador deve apenas registrar a declaração de importação (DI), que é de competência exclusiva da RFB.
